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STJ julga se descontos condicionais integram a base de cálculo do PIS/Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará casos tributários na 1ª Turma esta semana. Entre os destaques, os ministros analisam na terça-feira (29/11) se descontos condicionais, aqueles que demandam uma contraprestação, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em outro recurso, os magistrados julgam se uma empresa de arrendamento mercantil pode excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins receitas decorrentes de bens de seu ativo permanente.

1ª TURMA 

Os ministros julgam o REsp 1836082/SE. Os ministros vão discutir se descontos acordados com fornecedores, conhecidos como bonificações, podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. O TRF5 concluiu que os valores devem ser tributados, uma vez que, no caso concreto, são descontos condicionais, ou seja, estão condicionados a uma prestação de serviços a cargo do comerciante ou varejista.

Para o TRF5, por estarem submetidos a uma onerosidade (uma contraprestação ou condição para a concessão do desconto), os descontos condicionais caracterizam receita e, portanto, devem compor a base do PIS e da Cofins. O TRF5 ponderou que os descontos incondicionais, isto é, aqueles que não demandam uma contrapartida para serem concedidos, não integram a base de cálculo das contribuições.

Os magistrados analisam também o REsp 1747824/SP. Os magistrados vão discutir se uma empresa de arrendamento mercantil do Grupo Itaú Unibanco, a BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, tem direito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins a receita decorrente da venda de bens arrendados classificados em seu ativo permanente (ativos e investimentos de longo prazo).

A empresa argumenta que o artigo 3, parágrafo segundo, inciso IV, da  Lei 9.718/98 não fez distinção quanto às empresas de arrendamento mercantil, tampouco em relação a receitas operacionais e não operacionais, para permitir a exclusão dos valores da base do PIS/Cofins. Segundo esse dispositivo, para fins de determinação da base do PIS/Cofins, excluem-se da receita bruta receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível. O TRF3 entendeu, no entanto, que as verbas são “receitas estreitamente imbricadas com o objeto social da empresa” e, portanto, devem ser tributadas.

O colegiado julga ainda o REsp 1940975/RJ. Contribuinte e Fazenda Nacional discutem se a taxa de compensação (uma espécie de multa) recebida em razão de rescisão antecipada de contrato de afretamento firmado com a Petrobras integra o conceito de receita de afretamento e, com isso, está sujeita à alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Embora, à época da operação, a política fiscal concedesse a redução a zero da alíquota de IRRF para remessas ao exterior de pagamento de receita decorrentes de contratos de afretamento de embarcações marítimas ou fluviais, esse conceito não pode ser ampliado para abarcar a taxa de compensação. 

jota.info


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